Processo 0002825-16.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002825-16.2025.8.27.2716/TO AUTOR : MARIA DE LOURDES LEMOS GOMES CARVALHO ADVOGADO(A) : SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES LEMOS GOMES CARVALHO , em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando a restituição de R$ 50.740,30 e indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima de golpe de engenharia social que resultou em transferências e pagamentos indevidos de sua conta corrente. Citado, o Banco requerido apresentou contestação (evento 30), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegando, em apertada síntese, culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, afirmando que as transações foram realizadas com uso de senhas pessoais; ainda, ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de nexo causal, a par de impugnação do pedido de gratuidade de justiça e inocorrência de danos morais. Audiência de conciliação inexistosa (evento 56). Réplica autoral (evento 63). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 69 e 70). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 479, preceitua que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O golpe da falsa central de atendimento, conhecido como "engenharia social", ainda que envolva a indução da vítima, representa um risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por garantir a segurança das operações e prevenir fraudes é imperativa, especialmente diante da evolução das modalidades de golpes eletrônicos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPGUNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise dos autos não revela elementos concretos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. Pelo contrário, o extrato bancário de evento 12, somada à ausência de outros indicativos de precariedade financeira, demonstra capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desse modo, a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que impõe o indeferimento do pedido. Assim, acolho a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, tal como arguida pela parte…
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