Processo 0002825-32.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002825-32.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOAO DE DEUS ALVES GAMA ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO - DOENÇA C/C EM BENEFÍCIO POR INCAPACIADE PERMANENTE promovida por JOAO DE DEUS ALVES GAMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimada para emendar a inicial apresentando procuração legível, sob pena de indeferimento da inicial (evento 9), a parte demandante quedou-se inerte (evento 15). Em seguida, os autos foram conclusos (evento 16). É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos procuração assinada contemporaneamente à data da propositura da ação, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais deve estar a procuração válida e atual (art. 104, CPC). A ausência de instrumento de mandato válido e atual enseja a inexistência de poderes para o ajuizamento da ação, sendo a regularização imprescindível. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Deste modo, não tendo como o Juízo verificar a veracidade e atualidade da procuração anexada aos autos, uma vez que a requerente se manteve inerte quando acionada, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas do processo, suspensa a exigibilidade tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem honorários advocatícios, pois, indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, REsps n. 1.801.586/DF, 1.753.990/DF e outros). Operado o trânsito em julgado, certifique-se. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE . Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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