Processo 0002825-36.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002825-36.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002825-36.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAELA ALVES TURRA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MULTA CONTRATUAL JÁ ADIMPLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abatimento do valor da multa contratual no saldo devedor da compradora afasta o direito a nova condenação judicial ao pagamento da mesma penalidade; e (ii) determinar se o atraso de 152 dias na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado o pagamento da multa contratual mediante abatimento no saldo devedor da adquirente, inexiste saldo remanescente a justificar nova condenação, sob pena de duplicidade indenizatória. A orientação firmada nos Temas 970 e 971 do STJ não autoriza a repetição da cláusula penal quando a obrigação já recebeu integral cumprimento. 2. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, dano extrapatrimonial, o atraso na entrega das chaves por 152 dias além do prazo de tolerância contratual, tratando-se de imóvel residencial adquirido no contexto de programa habitacional popular, supera os meros dissabores cotidianos e frustra a legítima expectativa de moradia, ensejando reparação por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adimplemento da multa contratual mediante abatimento no saldo devedor do adquirente impede nova condenação ao pagamento da mesma penalidade. 2. O atraso considerável e injustificado na entrega de imóvel residencial adquirido para moradia própria, para além do prazo de tolerância, ultrapassa o mero descumprimento contratual e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.010 e 1.013 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, Súmula 362. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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