Processo 0002825-50.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002825-50.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002825-50.2026.8.16.0044 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana, ofereceu denúncia em face de CAIO HENRIQUE BARRETO DE PAULA, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 10.778.709-7-PR, nascido aos 14/07/1989 (com 36 anos de idade na época dos fatos), filho de Olinda Mara Barreto de Paula e Valdecir de Paula, residente na Rua Orquídea, nº 425, Jardim das Flores, no Município e Comarca de Apucarana/PR, atualmente se encontra segregado no Mini Presídio de Apucarana, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa:   “Na data de 06 de março de 2026, por volta das 19h15min, em via pública, na Rua Professor João Cândido Ferreira, nº 234, Centro, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado CAIO HENRIQUE BARRETO DE PAULA com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversas pedras de substância análoga ao ‘crack’, a qual possui como princípio ativo a ‘benzoilmetilecgonina’, pesando 6 g (seis gramas), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.13, Auto de Apreensão de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.22). Segundo consta, durante patrulhamento a equipe da ROTAM visualizou um casal em atitude suspeita, oportunidade em que o denunciado CAIO HENRIQUE BARRETO DE PAULA inseriu objetos na sua boca ao notar a aproximação policial. Procedida a abordagem e busca pessoal, foi constatado que os objetos ocultados consistiam em pedras de substância análoga ao 'crack'. Ato contínuo, foi apreendido com o denunciado a quantia de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Na ocasião foi apreendido com a acompanhante do réu, identificada como Jaciara de Godoi Cavalheiro, 05 (cinco) porções da mesma substância, oportunidade em que asseverou ter acabado de adquirir os entorpecentes do denunciado. Conforme apurado, a equipe policial já detinha informações pretéritas acerca da traficância exercida pelo denunciado na praça central desta cidade.”   Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.5/1.7/1.9), Auto de Interrogatório (seq. 1.23), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.22). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 51.1. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (seq. 65.1). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar no seq. 76.1 através de advogado constituído. Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 90.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 134.1), foi inquirida uma testemunha de acusação. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Daniel Vinicius Pereira. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Jaciara de Godoi Cavalheiro. Em seguida, o interrogatório do…

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