Processo 0002825-60.2016.8.11.0005

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002825-60.2016.8.11.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002825-60.2016.8.11.0005 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARCIO MENDES, JOZENIL COSTA LUBE, HARON ALVARES, EMPRESA DIAMANTINENSE DE COMUNICACAO LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Márcio Mendes, Jozenil Costa Lube, Haron Alvares e Empresa Diamantinense de Comunicação Ltda., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público sustentou que os requeridos teriam se valido da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diamantino para promoção pessoal do então vereador Márcio Mendes e para favorecimento do veículo de imprensa denominado “Jornal O Divisor”, pertencente à Empresa Diamantinense de Comunicação Ltda. Segundo a narrativa inicial, Haron Alvares teria sido contratado informalmente como repórter do referido jornal em maio de 2015 e, posteriormente, nomeado para o cargo comissionado de assessor de imprensa da Câmara Municipal de Diamantino, por indicação de Márcio Mendes e nomeação de Jozenil Costa Lube, então presidente do Poder Legislativo Municipal. Afirmou-se que, no período compreendido entre setembro de 2015 e maio de 2016, Haron teria produzido matérias tanto para o portal institucional da Câmara quanto para o jornal privado, com conteúdo supostamente favorável ao vereador Márcio Mendes. Ainda de acordo com a inicial, no dia 20/05/2016, no Distrito de Deciolândia, Haron Alvares, utilizando veículo oficial da Câmara Municipal para entrega de convites referentes à realização de sessão itinerante, teria também distribuído exemplares do Jornal O Divisor, circunstância que, na ótica ministerial, evidenciaria o uso da máquina pública em benefício privado e político. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial. Quanto à prescrição, reconheceu a incidência do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal para afastar a retroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, concluindo pela inocorrência da prescrição da pretensão sancionatória. No tocante à alegada inépcia da inicial, entendeu que a peça vestibular continha causa de pedir e pedido suficientes, consignando que a demonstração do dolo específico se confundia com o próprio mérito da demanda. No mérito, o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, aplicando a Lei nº 14.230/2021 quanto às normas materiais mais benéficas e destacando que, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, não basta a constatação de irregularidade administrativa, imoralidade genérica ou violação abstrata a princípios da Administração Pública. Assentou-se a imprescindibilidade de prova do dolo específico, da subsunção da conduta aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992 e, em relação ao art. 10, da efetiva e comprovada perda patrimonial. Ao final, concluiu-se que, embora as condutas descritas pudessem revelar censura sob o prisma ético-administrativo, não havia prova segura de dolo específico nem de efetiva lesão ao erário. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, inicialmente, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ao argumento de que a ação foi…

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