Processo 0002825-80.2011.8.14.0028

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002825-80.2011.8.14.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0002825-80.2011.8.14.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA FILHO Nome: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA FILHO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA FILHO em face do ESTADO DO PARÁ, por meio do qual a parte exequente pretende a satisfação de valores que entende decorrentes do título judicial formado nos autos originários. Relata a parte exequente, em síntese, que a sentença homologatória proferida nos autos de conhecimento reconheceu o seu direito à reforma militar, tendo sido arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posteriormente redefinido pelo Juízo para corresponder à soma das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas após o ajuizamento da ação. Com fundamento nessa premissa, a parte exequente apresentou memória de cálculo incluindo, além da verba honorária sucumbencial, expressivos valores a título de diferenças salariais pretéritas, atribuindo ao cumprimento de sentença montante substancialmente superior ao efetivamente reconhecido no título executivo judicial. Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sustentando, em síntese: i) ocorrência de excesso de execução; ii) inexistência de condenação ao pagamento de diferenças salariais no título judicial exequendo; iii) que a sentença limitou-se ao reconhecimento do direito à obrigação de fazer consistente na promoção da reforma do autor; iv) que a única condenação de natureza pecuniária constante do título judicial refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais; v) impossibilidade de ampliação da coisa julgada em sede executiva; e vi) necessidade de homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública exclusivamente em relação aos honorários advocatícios efetivamente devidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece integral acolhimento. Consoante dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” De igual modo, estabelece o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil: “Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, verifica-se, da leitura da sentença exequenda, que o provimento jurisdicional se limitou a homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Estado do Pará quanto ao direito do autor à reforma militar, caracterizando típica obrigação de fazer. A sentença expressamente consignou: “ISTO POSTO, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido realizado pelo Réu (...).” Na sequência, o decisum estabeleceu apenas condenação sucumbencial relativa aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo delimitada na própria decisão. Em nenhum momento houve condenação do ente estatal ao pagamento de diferenças salariais retroativas, parcelas pretéritas remuneratórias, valores atrasados ou qualquer obrigação de pagar relacionada ao período anterior à efetivação da reforma. A…

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