Processo 0002825-97.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002825-97.2025.8.16.0072 Processo: 0002825-97.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$32.832,35 Autor(s): ANTONIA BACHINI CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária submetida ao rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por ANTONIA BACHINI CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (NB 216.196.961-1). A parte autora alega ter exercido atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 03/06/1971 a 20/02/1979 e de 01/10/1985 a 30/04/1993. Afirma possuir 07 anos e 08 meses de contribuições urbanas. Requer o cômputo dos períodos rurais declinados, somando-os ao tempo urbano, para fins de concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento, ocorrida em 25/01/2024. A inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia (seq. 7.1). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 13.1), pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 16.1). Em decisão saneadora (seq. 18.1), o feito foi organizado e deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 49/50), com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 53 e 55). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista promovida por ANTONIA BACHINI CANDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, inexistindo nulidades a serem declaradas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; b.2) recebeu…
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