Processo 0002826-09.2021.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002826-09.2021.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA TEIXEIRA/ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONSTATADA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por curadoria especial (DPE/AP) contra decisão interlocutória do juízo a quo que, por usa vez, rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão norteia-se na validade ou não da citação por edital realizada nos autos, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização do réu em órgãos públicos e concessionárias de serviços de telefonia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que nos autos foram realizadas tentativas suficientes dos meios para a localização do réu. Ainda assim, em função do princípio da especialidade, na execução fiscal a citação editalícia não é regida pela lei geral (CPC), e sim pela Lei nº 6.830/1980 (art. 8º), que não exige o esgotamento dos meios de localização do executado para expedição do edital. IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo de instrumento não provido. Nas razões recursais, dentre outros argumentos, sustentou que “No presente caso, embora se reconheça o notório saber jurídico dos integrantes do Tribunal de Justiça do Amapá, o acórdão recorrido violou os artigos 72, 186, 239, 240, § 1º, 256, § 3º, 1.003, 1.009 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 128, I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, além da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Tal violação decorre da necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por edital, uma vez que não foi esgotada a busca por meios alternativos para localizar a parte recorrente.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e o preparo é dispensado. I.1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Em relação à alegada violação do art. 256, §3º do CPC, constata-se que o acórdão está em consonância com a tese do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Tema 1338 de Recursos Repetitivos, no sentido de que “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital”. Confira-se: “Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz…
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