Processo 0002826-13.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002826-13.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002826-13.2025.8.17.2220 APELANTE: M. D. S. O. APELADO(A): L. S. D. O. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Apelação Cível nº 0002826-13.2025.8.17.2220 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Recorrente: Maurício da Silva Oliveira Recorrido: L. S. D. O. Relator: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maurício da Silva Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, que, nos autos da ação de modificação de guarda, julgou improcedente o pedido, mantendo o regime de guarda compartilhada com lar de referência materno, bem como fixando a participação paterna na rotina dos menores, especialmente quanto ao pernoite e transporte escolar. Em suas razões recursais (ID. 56915205), sustenta o recorrente, em síntese: (i) Preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da menor, cuja vontade, segundo afirma, seria no sentido de residir com o genitor; (ii) violação às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não ser oportunizada a manifestação direta da adolescente em juízo; (iii) possibilidade de juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, apresentando declaração de prestação de serviços para comprovar incompatibilidade de horários; (iv) impossibilidade fática de cumprir a obrigação de levar os filhos à escola em determinados dias, em razão de jornada laboral iniciada às 7h; (v) defesa da responsabilidade parental conjunta, alegando que a imposição exclusiva ao genitor configura sobrecarga indevida; (vi) requer, ao final: (a) a nulidade da sentença com redesignação de audiência de instrução para oitiva da menor; (b) subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar ou redistribuir a obrigação de transporte escolar; (c) alternativamente, a adequação do regime de convivência para fins de semana. Em contrarrazões (ID. 56915208) a parte recorrida argumenta, em suma: (i) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a menor já foi ouvida em estudo psicossocial recente, em ambiente técnico adequado; (ii) risco de revitimização e desgaste emocional da criança com nova oitiva judicial; (iii) inexistência de prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação paterna, tratando-se de mera dificuldade organizacional; (iv) tentativa do recorrente de exercer convivência de forma seletiva, privilegiando apenas um dos filhos, em detrimento do outro; (v) histórico de sobrecarga materna, inclusive com alegado inadimplemento de pensão alimentícia pelo genitor; (vi) adequação da sentença ao melhor interesse das crianças, ao promover maior inserção do pai na rotina dos filhos; (vii) requer a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou em Parecer (ID. 578238980) pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a menor já foi submetida à escuta qualificada por equipe técnica especializada, sendo desnecessária nova oitiva judicial, sob pena de revitimização; (ii) no mérito, pela manutenção da guarda compartilhada, destacando tratar-se do regime preferencial nos termos do art. 1.584 do Código Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração; (iii) pela…

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