Processo 0002826-14.2026.8.17.2370

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002826-14.2026.8.17.2370
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002826-14.2026.8.17.2370 REQUERENTE: M. N. S. S. CURATELADO(A): L. S. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. N. S. S. em favor de seu filho, L. S. S., já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o curatelando, com 41 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84), condição que, segundo laudo médico anexado, o torna incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens de forma independente. Afirma que já exerce de fato todos os cuidados necessários ao filho, mas a ausência de formalização da curatela a impede de representá-lo perante instituições, notadamente para a gestão de benefícios previdenciários essenciais à sua subsistência. Diante da urgência, requereu a nomeação liminar como curadora provisória. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e declaração de hipossuficiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela provisória (ID 240530654). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A declaração de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil Ademais, os elementos dos autos corroboram a alegada hipossuficiência, justificando a concessão do benefício nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal O cerne da presente análise liminar reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, que, no caso, consiste na nomeação de uma curadora provisória ao interditando. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No procedimento de interdição, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência. Analisando os autos, entendo que ambos os requisitos estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. O laudo médico (ID 235571548), subscrito por psiquiatra, é claro ao diagnosticar o Sr. L. S. S. com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), descrevendo sua condição como grave e incapacitante, com limitações substanciais no discernimento e na autonomia. Tal quadro fático se amolda à hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, que sujeita à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A legitimidade da requerente, por sua vez, decorre de sua condição de genitora, conforme previsto no art. 747, II, do CPC. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A ausência de uma representante legal impede que o curatelando tenha seus interesses civis adequadamente geridos, especialmente no que tange à administração de benefícios…

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