Processo 0002826-60.2026.8.16.0165

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0002826-60.2026.8.16.0165
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Telêmaco Borba (Reserva)
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA (RESERVA) - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0002826-60.2026.8.16.0165   Processo:   0002826-60.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração:   21/10/2025 Acusado(s):   DIONATAN YONGBLOOD VANDERLEI YONGBLOOD Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas nos autos da medida cautelar nº 0006931-17.2025.8.16.0165, em relação aos investigados DIONATAN YONGBLOOD e VANDERLEI YONGBLOOD, no bojo do Inquérito Policial nº 0006929-47.2025.8.16.0165. É o breve relatório. Decido.   I – DIONATAN YONGBLOOD Em relação ao investigado DIONATAN YONGBLOOD, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão proferida em 06/05/2026 (mov. 156.1), nos autos do Inquérito Policial nº 0006929-47.2025.8.16.0165, revogou, de ofício, a prisão preventiva do referido investigado, com fundamento nos artigos 282, §6º, 316, caput, e 319 do Código de Processo Penal, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que não foi indiciado no relatório policial acostado ao mov. 153.1. Diante da revogação da custódia cautelar nos autos principais, o presente pedido perdeu o objeto. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do pedido em relação a DIONATAN YONGBLOOD, por perda superveniente do objeto.   II – VANDERLEI YONGBLOOD Em relação ao investigado VANDERLEI YONGBLOOD, permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva nos autos nº 0006931-17.2025.8.16.0165 (mov. 33.1), proferida em 06/02/2026. Ao contrário dos investigados que não foram indiciados, e cujas prisões foram revogadas de ofício por este Juízo, a Autoridade Policial da 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba, em 05/05/2026, apresentou relatório policial (mov. 153.1) no qual procedeu ao indiciamento formal de VANDERLEI YONGBLOOD, consignando tratar-se de "armamento clandestino inserido em contexto de traficância e violência territorial", com forte compatibilidade com o art. 16 da Lei nº 10.826/2003, especialmente pela posse, comércio e circulação de arma de fogo com sinal identificador suprimido; pertinência com o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, na hipótese de comércio ilegal de arma de fogo; incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e pertinência da Lei nº 12.850/2013, diante da integração com a organização criminosa investigada. Conforme consignado no relatório policial, VANDERLEI YONGBLOOD foi identificado como importante operador da logística interestadual de armamentos, promovendo a circulação de armas entre o Estado de Santa Catarina e o Paraná, com oferta direta de revólveres com numeração suprimida ao líder da organização criminosa, evidenciando sofisticação operacional, habitualidade no comércio ilícito de armas e inserção funcional no suporte bélico da ORCRIM. Não se verifica excesso de prazo. Os autos do inquérito policial foram remetidos recentemente ao Ministério Público, com urgência, para análise da justa causa para o oferecimento ou não da denúncia, no prazo legal. Registre-se, ainda, que nos autos do Inquérito Policial nº 0006929-47.2025.8.16.0165, a Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para…

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