Processo 0002826-68.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002826-68.2026.8.17.4001 AUTOR(A): M. F. M. S. REPRESENTANTE: MISSILANE MARINHO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSOS Nº 0001098-03.2026.8.17.3480 (originário) e Nº 0002826 68.2026.8.17.4001 (plantão) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e de reparação por danos morais, ajuizada por M. F. M. S., lactente representado por sua genitora, em face do Estado de Pernambuco, objetivando a internação do infante em leito de UTI Pediátrica, na rede pública ou, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada às expensas do réu, dado o gravíssimo quadro clínico (associação VACTERL, com dependência de suporte ventilatório e crises de apneia e cianose), encontrando-se o menor indevidamente retido em leito de UTI Neonatal do CISAM, estrutura inadequada à sua faixa etária. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 18/06/2026, nos autos do processo nº 0001098-03.2026.8.17.3480, com prazo de 24 horas para cumprimento. Diante do reiterado descumprimento e do encerramento do expediente ordinário, as medidas de efetivação tramitaram perante o Plantão Judiciário Cível da Capital (autos nº 0002826-68.2026.8.17.4001), sobrevindo sucessivas decisões, entre elas: a majoração das astreintes; a decisão de 23/06/2026 (ID 244784603), que determinou o bloqueio de R$ 150.000,00 via SISBAJUD, dispensados orçamentos prévios, e autorizou o uso de força policial; a decisão de 28/06/2026 (ID 244939334), de reforço executivo; e o despacho de 30/06/2026 (ID 245027749), que, à vista da manifestação do Hospital Mandacaru/Hapvida noticiando a existência de 01 (uma) vaga de UTI Pediátrica (ID 245011465), determinou o cumprimento imediato. Apresentada réplica, os autos do plantão foram distribuídos a este Juízo natural em 07/07/2026. É o relatório. Decido. Da reunião dos processos. A demanda originária e os autos oriundos do plantão versam sobre a mesma lide — a garantia de leito de UTI Pediátrica ao mesmo infante —, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, do que resulta concreto risco de decisões conflitantes sobre providências de idêntico objeto, hipótese cuja prevenção o art. 55, § 3º, c/c o art. 58 do CPC impõe mediante reunião. O regime de plantão não subtrai a competência do juízo natural nem instaura relação processual autônoma, permanecendo hígidos os atos ali praticados, que passam à condução deste Juízo, prevento na forma do art. 59 do CPC. DETERMINO, pois, a reunião e o apensamento dos processos nº 0001098-03.2026.8.17.3480 e nº 0002826-68.2026.8.17.4001, que tramitarão conjuntamente perante esta 2ª Vara da Comarca de Timbaúba. Da ratificação das decisões do plantão e do bloqueio de R$ 150.000,00. Assumindo a jurisdição sobre o feito e verificando a adequação, a proporcionalidade e a imprescindibilidade das medidas adotadas à tutela do direito à vida e à saúde de criança em situação de prioridade absoluta (arts. 196 e 227 da CF/88; arts. 4º, 7º e 11 do ECA), RATIFICO integralmente as decisões proferidas em regime de plantão, e, de modo expresso, a de 23/06/2026 (ID 244784603) quanto ao bloqueio de verbas públicas do Estado de Pernambuco, via SISBAJUD, no valor de R$ 150.000,00, com amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC. DETERMINO à…
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