Processo 0002826-82.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002826-82.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002826-82.2026.8.17.2218 AUTOR(A): D. D. S. R. N. REPRESENTANTE: D. G. R. RÉU: U. R. C. D. T. M. DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada e indenização por danos morais ajuizada por D. D. S. R. N., atualmente com 16 anos de idade, assistido por sua genitora D. G. R. de Macêdo, em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo (ID 247720071), postula a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter o credenciamento da Clínica CUIDAR, situada em Goiana-PE, onde o adolescente realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Alega a parte autora que a ré comunicou o descredenciamento da referida clínica (ID 247720064, p.11), indicando como substituta a Clínica Mundos, também localizada em Goiana-PE, e que tal substituição, mesmo equivalente em tese, representaria retrocesso terapêutico em razão da sensibilidade do adolescente autista a mudanças de rotina e de equipe profissional, conforme laudo (ID 247720071). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, instruindo a inicial com laudo médico, documentos pessoais e comprovante de residência. É o relatório. Decido. O adolescente D. D. S. R. N., nascido em 21/06/2010, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo (ID 247720071), subscrito por neurologista infantil, com CID 10: F84.0. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 1.048, II, do CPC, que assegura prioridade de tramitação a feitos em que se discuta direito de criança e adolescente, notadamente pessoa com deficiência. Defiro, portanto, a prioridade de tramitação. A gratuidade da justiça foi requerida com fundamento genérico na alegação de que a parte autora "encontra-se impossibilitada de arcar com ascustas processuais neste momento em detrimento de seu sustento e de sua família e suasobrigações financeiras, diante do aumento nos gastos desde a descoberta da condição doseu filho", sem qualquer elemento de prova mínimo que corrobore a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovante de renda, holerite, extrato de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem incompatibilidade com o estado de pobreza alegado. No caso concreto, embora a parte autora sustente que o benefício é personalíssimo e cite precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à presunção de hipossuficiência de menores, verifica-se que tais julgados foram proferidos em situações específicas, notadamente em demandas envolvendo obrigações de natureza alimentar, nas quais se buscou evitar restrição indevida ao acesso à jurisdição em favor de crianças e adolescentes. Além disso, observa-se que a…

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