Processo 0002826-88.2025.5.07.0038

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002826-88.2025.5.07.0038
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0002826-88.2025.5.07.0038 REQUERENTE: EXPEDITO DE SOUSA LIMA E OUTROS (4) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043956c proferida nos autos.   DECISÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A executada (2ª Reclamada – Companhia Energética do Ceará – ENEL) impugnou os cálculos apresentados pelo Sindicato exequente, sustentando que houve inclusão indevida do adicional de periculosidade como parcela autônoma. A executada argumenta que o título executivo judicial se limitou a condenar ao pagamento dos "salários do mês de março de 2021", sem qualquer reconhecimento judicial do exercício de atividades perigosas pelos substituídos e sem qualquer condenação, principal ou reflexa, ao adicional de periculosidade. Aduz que a inserção da verba configura inovação vedada ao título executivo, em frontal violação ao art. 879, §1º-B, da CLT e ao art. 509, §4º, do CPC, porquanto a liquidação deve observar estrita correspondência com o comando sentencial, sendo proibida qualquer ampliação do conteúdo condenatório. Sustenta que a inclusão da rubrica constitui excesso de execução manifesto, impondo-se sua exclusão integral, juntamente com quaisquer reflexos dela decorrentes. Em manifestação, os exequentes sustentaram que o conceito jurídico de salário abrange todas as parcelas de natureza salarial percebidas com habitualidade pelo empregado, a teor dos arts. 457 e 458 da CLT, e que o adicional de periculosidade, por sua natureza salarial, incorpora-se à remuneração e reflete sobre todas as verbas dela derivadas. Argumentaram que, ao ser condenada ao pagamento do salário de março/2021, a executada deve quitar integralmente a remuneração daquele mês, nela incluídas todas as rubricas habituais, sob pena de premiar a devedora que incorreu em mora salarial. Aduzem que não cabe à executada, em fase de liquidação, discutir critérios condenatórios decorrentes da própria legislação, conforme vedação do art. 879, §1º, da CLT. Ressaltaram, ainda, que a própria executada não nega que os exequentes recebiam o adicional de periculosidade no curso dos respectivos contratos de trabalho, e que, demonstrada a habitualidade do pagamento, o ônus de provar que a rubrica não era devida ou não era paga recairia sobre a parte impugnante, ônus do qual a ENEL não se desincumbiu. Requereram a rejeição da impugnação e o acolhimento dos cálculos por eles apresentados. Decido. A questão central não é a legitimidade jurídica, em abstrato, do adicional de periculosidade como parcela integrante do salário. O ponto é mais preciso: o que o título executivo judicial condenou a executada a pagar? A sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000548-89.2021.5.07.0027, confirmada em seus efeitos condenatórios pelo acórdão do TST (RR-548-89.2021.5.07.0027, 1ª Turma, DEJT 24/04/2025), estabeleceu o seguinte dispositivo: Isto posto, decide-se rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS ELETRICISTAS DO CEARÁ contra ENDICON ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA, para condená-la no pagamento dos salários do mês de março de 2021 aos substituídos da presente ação. O título executivo não especificou as rubricas individualmente devidas, nem fixou uma base…

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