Processo 0002826-93.2024.8.27.2729

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0002826-93.2024.8.27.2729
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0002826-93.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE : THAMIRES PAMELA FILGUEIRAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) QUERELADO : ADRIANA GOMES COELHO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB TO008713) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por THAMIRES PAMELA FILGUEIRAS DOS SANTOS em desfavor de ADRIANA GOMES COELHO , imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos do Código Penal. De acordo com a queixa-crime:  "1. A Réu registrou juntamente à 1° Delegacia Especializada de Repressão às Infrações e Menor Potencial Ofensivo de Palmas, três boltins de ocorrência, um em 24/10/2023, outro na data de 26/10/2023, e um terceiro no dia 12/11/2023 lhe imputando crime de calúnia (art. 138 caput, do Código Penal), em todos estes.  2. A querelada alega nesses boletins de ocorrência ser perseguida e vigiada, devido a crimes que veem sendo acusada de cometer dentro da repartição pública em que trabalha, através de colocações promovidas supostamente pela autora e outros colegas de trabalho, como “ladra”, ou possuir “CPF sujo”.  3. Alega ser vigiada, quando, portanto, ao sair do ambiente em que trabalha na repartição pública, sempre é perseguida para constatar que esta não cometa os crimes a qual fora imputada falsamente pelos colegas.  4. Ademais, de forma absurda no último boletim, acusa a querelante juntamente a outros colegas, de participar de uma suposta lista de transmissão de Whatsapp, com intuito de verbalizar a vigilância oposta a querelada, sendo em suas próprias palavras “para comunica cada passo que dou”.  5. A Querelada, de forma banal e incosisa, tenta comprovar suas alegações através de observações próprias, mudanças no tratamento dos colegas servidores dentro da Secretaria Municipal da Educação, com sua pessoa, sentindo-se intimidada.  6. Importuno é, que a Querelante não trabalha no mesmo ambiente de trabalho da autora, esta é professora pedagoga, da rede municipal de educação, portanto, se limita apenas a frequentar a escola em que exerce sua função, deste modo, não há nenhuma imputação criminiosa realizada a Querelada, pois que não seria de seu convívio ou amizade, tão pouco divide o mesmo ambiente de trabalho com a mesma na Secretaria Municipal de Educação.  7. Outrora, é difícil imaginar uma pessoa sendo perseguida como grotescamente é relatado, por ser lhe imputada supostamente um crime que não realizara, dentro de umo órgão público e pungente de câmeras de segurança, e se acontecido o fato, não teve a querelante qualquer participação, por ser exerce função fora do prédio em que fora supostamente realizado.  8. Redirecionar à querelante crime de calúnia, simplesmente por “ouvir dizer”, não é prova cabível de que acontecerá, dentro de populosas salas preenchidas por servidores em que a querelada faz parte, é nítido que conversas a respeito de seus cotidianos são pronunciadas, mas não é cabível imputar sua responsabilidade, à pessoa que se quer faz parte do cotidiano, ou convívio da querelada, e somente é presente na escola em que atua.  9. Deste modo, acusada falsamente três vezes em um período de menos de 1 (um) mês, conforme boletins anexos, a querelante sente sua honra e…

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