Processo 0002826-93.2025.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002826-93.2025.5.12.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0002826-93.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: MARILI ROSANE HOFFMAN LUCIANI E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIZ ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002826-93.2025.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: MARILI ROSANE HOFFMAN LUCIANI, SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIZ ALVES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS JÁ EM TRÂMITE. A pretensão de compelir o executado à correta implantação da parcela reconhecida no título executivo judicial, bem como de apurar eventuais diferenças posteriores ao período já liquidado, deve ser deduzida nos próprios autos da execução individual já em curso, fundada no mesmo título judicial. Incabível a instauração de nova execução autônoma para veicular pretensão acessória e complementar decorrente da mesma condenação, sob pena de indevido fracionamento da atividade executiva. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Agravo de petição a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes MARILI ROSANE HOFFMAN LUCIANI E OUTROS (02) e agravado MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Blumenau e por Marili Rosane Hoffman Luciani contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e na configuração de litispendência. Em contrarrazões, o Município agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que a gratuidade de justiça foi deferida apenas à substituída e somente em primeiro grau, não se estendendo ao sindicato agravante nem dispensando o preparo recursal nesta instância. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a pretensão deduzida decorre do mesmo título executivo judicial e deve ser veiculada nos autos da execução coletiva originária, sendo incabível o fracionamento da execução em demanda autônoma. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id 517b0bb) apenas pelo prosseguimento. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO Rejeito a preliminar. Tratando-se de agravo de petição interposto na fase de execução, não se exige o recolhimento prévio de custas para a sua admissibilidade, nos termos do art. 789-A da CLT, que atribui ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final. Do mesmo modo, inexistindo condenação em pecúnia imposta ao exequente, não há falar em necessidade de garantia do juízo para a interposição do recurso. A propósito, a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST expressamente dispõe que, na execução, as custas não são exigidas por ocasião do recurso. Rejeito. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Consta dos autos que a pretensão executiva tem origem na ação trabalhista coletiva nº 0000854-64.2020.5.12.0056, na qual foi reconhecido aos substituídos o direito ao cômputo do período…

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