Processo 0002827-03.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0002827-03.2025.5.07.0029 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: RAIZA SOARES HOLANDA LOPES A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002827-03.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária, convertida em indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente postulou a reforma da decisão quanto a todos os capítulos condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e da respectiva indenização substitutiva; (ii) estabelecer se a omissão na emissão da CAT e a dispensa da trabalhadora acidentada autorizam a condenação por danos morais; (iii) determinar se houve mora no pagamento das verbas rescisórias apta a justificar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) verificar a configuração de sucumbência recíproca para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admite, por meio de confissão de seu preposto, a ocorrência de torção no joelho da empregada durante a execução das atividades laborais, circunstância corroborada por documentação médica contemporânea aos fatos. 4. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente típico e o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, sendo desnecessária a produção de perícia médica quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A garantia prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91 não depende, de forma absoluta, do afastamento superior a quinze dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário quando o nexo causal entre o agravo e o trabalho é reconhecido judicialmente. 6. A dispensa da empregada quando ainda necessitava de cuidados médicos caracteriza violação à proteção conferida pela estabilidade acidentária, legitimando a conversão da reintegração em indenização substitutiva diante da inviabilidade do retorno ao emprego. 7. A empregadora deixa de emitir a CAT, apesar da ciência inequívoca do acidente de trabalho, descumprindo dever legal previsto no art. 22. da Lei nº 8.213/91. 8. A omissão na emissão da CAT, associada à dispensa da trabalhadora em período abrangido pela proteção acidentária, extrapola o mero inadimplemento…
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