Processo 0002827-37.2026.8.16.0103
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0002827-37.2026.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Despesas Condominiais entre Coproprietários c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ ROBERTO ANDRADE NOBEL em face de SUZANA NOBELL GARCIA, em razão da sentença proferida nos Autos n.º 0001452-21.2014.8.16.010, que reintegrou a posse da Requerida à área de lazer descrita como "casa grande, cabanas, áreas, e imóveis de lazer, e outros habitualmente usadas pela família dos outorgantes e seus hóspedes" pertencentes à Fazenda Lagoa Dourada, que é objeto de inventário dos finados genitores das partes. A parte Autora sustenta que, na referida ação, a Requerida obteve êxito no pedido de reintegração de posse da área de lazer, tendo sido reconhecida a composse exercida pelos dois herdeiros, circunstância que, segundo afirma, implicaria a corresponsabilidade de ambos pelas despesas inerentes ao bem. Aduz, ainda, que a Sentença proferida naquele feito (mov. 138.1 dos autos originários) não dispôs especificamente sobre a regulamentação do exercício da posse, tampouco definiu as obrigações atribuíveis a cada um dos composseiros, razão pela qual este Juízo teria determinado que eventuais questões acessórias fossem dirimidas em autos apartados. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida também arque com as despesas de conservação e manutenção da área de lazer da Fazenda Lagoa Dourada, enquanto exercer a composse do bem, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. Para tanto, pretende que, ao final de cada mês, o Autor apresente nos autos e diretamente à Requerida a planilha discriminada das despesas, acompanhada dos respectivos comprovantes, a fim de que ela promova o reembolso proporcional no prazo de 05 (cinco) dias. Requer, ainda, que a Requerida providencie, a seu critério, o fornecimento direto dos serviços de consumo incidentes sobre o imóvel, tais como energia elétrica, água, gás e outros, junto às companhias fornecedoras. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela de Urgência: Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Por conseguinte, dispõe o §3.º: "§3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a) existência de probabilidade do direito arguido; b) existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Quanto à primeira condição, a probabilidade do direito (fumus boni iuris)…
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