Processo 0002827-56.2026.5.07.0000

TRT7 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0002827-56.2026.5.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR HCCiv 0002827-56.2026.5.07.0000 PACIENTE: FRANCISCA MAXIMO DA COSTA MENDES E OUTROS (1) COATOR: ADAO RUFINO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07a48d proferida nos autos. Vistos, etc., Os impetrantes opõem Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente ação. As embargantes alegam a existência de omissão e erro material, sustentando, em síntese, que a via eleita foi o Habeas Corpus, remédio constitucional que não se submete aos regramentos da Lei 12.016/2009 ou da OJ 92 da SDI-2 do TST, podendo ser ajuizado a qualquer tempo. Aduzem que a decisão de primeiro grau que efetivou o bloqueio era de natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato nos termos da Súmula 214 do TST. Por fim, apresentam documentos para demonstrar que as passagens aéreas foram adquiridas por um terceiro (genro), sem o conhecimento prévio das executadas, visando a celebração de Bodas de Ouro. Requerem o provimento dos embargos com efeito infringente. Pois bem. Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular, razão pela qual deles conheço.  No mérito, contudo, a insurgência não prospera, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão embargada, com os acréscimos necessários para enfrentar a totalidade das alegações. Quanto à natureza da ação e ao cabimento do Habeas Corpus, as embargantes sustentam que o "writ" constitucional é a via adequada e imprescritível para questionar a retenção de passaportes. Todavia, a decisão embargada enfrentou tal ponto ao consignar que, no caso concreto, a autoridade dita coatora apenas deu cumprimento a um acórdão deste Regional (ID 03d620a) já transitado em julgado. Ainda que se admita a utilização do Habeas Corpus para discutir restrição de locomoção, este não pode servir como via transversa para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou para suprir a inércia das partes em manejar o recurso próprio na fase de execução. No que tange à recorribilidade do ato, reafirma-se que o despacho de 20/03/2026, ao efetivar o bloqueio dos documentos após a análise das justificativas de prejuízo, possui natureza de decisão interlocutória terminativa quanto ao objeto da restrição, gerando gravame imediato. Por tal razão, era passível de impugnação imediata por Agravo de Petição, conforme artigo 897, a, da CLT. A tentativa de utilizar a ação mandamental ou o habeas corpus meses após o transcurso do prazo recursal configura nítida utilização do writ como sucedâneo de recurso não interposto, prática repelida pela Súmula 267 do STF. Tais vias não são super-recursos capazes de ignorar a preclusão temporal de decisões que, embora incidentais, possuem caráter terminativo quanto ao gravame imposto. Sobre os fatos novos e documentos colacionados (faturas de cartão e bilhetes), há óbice instrutório intransponível. O Mandado de Segurança  exige prova pré-constituída. A pretensão de introduzir novos elementos probatórios em sede de Embargos de Declaração é inviável, uma vez que tais documentos sequer existiam nos autos quando da prolação da decisão de bloqueio original ou do indeferimento da inicial. Ademais, a análise cronológica revela que as passagens para todo o grupo familiar foram compradas majoritariamente em 29/05/2026, dois meses após a ciência inequívoca da decisão…

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