Processo 0002827-81.2023.8.27.2707
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002827-81.2023.8.27.2707/TO RÉU : RAFAEL DA SILVA MENESES ADVOGADO(A) : ARQUIANE GALVÃO DA COSTA (OAB MA028906) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA MENESES , brasileiro, casado, caminhoneiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 1.057.807 SSP/TO, nascido aos 03/10/1989, em AraguatinsTO, filho de Maria Zulmira Feitosa da Silva e Raimundo Sousa Meneses, domiciliado na Rua Castelo Branco, nº 001, centro, Araguatins-TO , imputando-lhe a prática do fato tipificado no art. 330 c/c 331 e art. 329, na forma do art. 69, todos Código Penal. Analisando, pois, a peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RAFAEL DA SILVA MENESES , bem como a inclusa documentação, verifico que não é caso de rejeição sumária da denúncia, uma vez que a mesma não é manifestamente inepta, bem como estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em face do acusado, ordenando citação do mesmo para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Deve ser dada ciência ao acusado de que poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP. No ato de citação o(s) denunciado(s) deverá(ao) informarem ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento. Em não possuindo, o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender. O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa. Em caso de nomeação do Defensor Público , ficam o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar. Caso o(s) acusado(s) já possuam advogado constituído ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal. A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006. Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado. Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca , cumpra-se novo mandado ou carta precatória. Caso o endereço do(s) réu(s) seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias. Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado. Não sendo apontado novo endereço do(s) réu(s), deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial. Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa. O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na hipótese do item…
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