Processo 0002827-86.2023.8.16.0056

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002827-86.2023.8.16.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002827-86.2023.8.16.0056   Processo:   0002827-86.2023.8.16.0056 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$5.035,63 Exequente(s):   MANOEL CAETANO DAMASCENO Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do cumprimento de sentença promovido por Manoel Caetano Damasceno. A parte executada sustenta, em síntese, a necessidade de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, sob o argumento de que os cálculos exigiriam conhecimento técnico-contábil especializado. No mérito, alega a existência de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram parcelas não efetivamente pagas, especialmente no contrato nº 032640006597. Aduz, ainda, que não teria sido realizada a compensação das diferenças relativas às parcelas liquidadas antecipadamente e que o valor devido seria inferior ao executado. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade dos cálculos e sustentando que a impugnação seria genérica, bem como que os valores pagos e compensações teriam sido corretamente considerados. É o necessário. Decido. 2. DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS  A Impugnante afirma que os cálculos exigiriam perícia técnica, dada a complexidade e o caráter ilíquido da sentença. No entanto, a análise da sentença exequenda revela que o comando judicial se limitou a determinar a apuração da diferença entre o valor pago com a taxa de juros originalmente pactuada e o valor que deveria ter sido pago considerando-se a taxa média de mercado, sem indicar a necessidade de liquidação por arbitramento.  O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, dispensa a liquidação por arbitramento quando a apuração envolve apenas cálculos aritméticos, permitindo o cumprimento imediato da sentença. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações como a presente – em que se busca a devolução de quantias conforme diferenças aritméticas objetivas entre taxas de juros aplicadas –, não se faz necessária a liquidação.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049728-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)-(TJ-PR - AI: 00497289120208160000 PR 0049728-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO…

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