Processo 0002827-91.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002827-91.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): A. L. A. D. S. DECISÃO TERMINATIVA rata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por A.L.A.D.S., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), na qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a operadora viabilize, em sua rede credenciada, a realização de tratamento multidisciplinar prescrito, respeitada a carga horária indicada no laudo médico, com exceção do acompanhamento terapêutico escolar. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de custeio integral das terapias indicadas, especialmente quanto à alegada suficiência da rede credenciada e à possibilidade de limitação da cobertura às diretrizes da ANS. Consta dos autos que o menor, de aproximadamente 08 anos de idade, foi diagnosticado com TEA (CID F84.0), necessitando de intervenção precoce, intensiva e multidisciplinar, com indicação médica de diversas terapias especializadas, tais como psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia, integração sensorial, entre outras, totalizando carga horária semanal elevada, compatível com protocolos científicos. A parte autora sustenta a insuficiência e inadequação da rede credenciada para atendimento específico e contínuo, enquanto a operadora afirma disponibilizar profissionais aptos e nega a obrigatoriedade de custeio fora da rede, salvo hipóteses excepcionais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o tratamento multidisciplinar é indispensável ao desenvolvimento do menor e encontra respaldo na legislação vigente, notadamente na Lei nº 9.656/98, na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 14.454/2022, bem como na regulamentação da ANS, destacando que a cobertura deve abranger todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive quando necessária a realização fora da rede credenciada diante de eventual insuficiência desta. Enfatizou, ainda, o caráter prioritário do direito à saúde da criança e a necessidade de intervenção terapêutica contínua e integrada. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio e a disponibilização, em sua rede credenciada, do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observada a carga horária indicada no laudo médico. Discute-se, em síntese, se a rede credenciada da operadora mostra-se apta e suficiente para atender às necessidades terapêuticas específicas do paciente, bem como se há obrigatoriedade de custeio integral das terapias indicadas, inclusive fora da rede, diante da alegada insuficiência estrutural e técnica. No que concerne ao quadro clínico, extrai-se dos autos que o menor, com aproximadamente 08 (oito) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0), condição que demanda intervenção precoce, intensiva e contínua, mediante acompanhamento multiprofissional especializado. O laudo médico assistente é categórico ao apontar a necessidade de tratamento individualizado, com base em evidências científicas, voltado ao desenvolvimento cognitivo,…
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