Processo 0002828-03.2025.5.07.0024

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002828-03.2025.5.07.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0002828-03.2025.5.07.0024 REQUERENTE: ANTONIO VALDENIR DE SOUSA COSTA E OUTROS (4) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd81ee3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18 de abril de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Patente a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região admite o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando frustrada a execução em face da devedora principal em razão do processamento de sua recuperação judicial, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional ou o esgotamento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA . 1. É atual, reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte superior no sentido de reconhecer juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese em que resulta frustrada contra a devedora principal em razão de haver sido decretada a sua recuperação judicial. 2. A medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional, ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006972920175020001, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025)   RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR:…

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