Processo 0002828-17.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002828-17.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002828-17.2025.8.17.2920 AUTOR(A): ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA RÉU: D. M. G. D. S. REPRESENTANTE: MICAELE GARCIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237179944, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PE sob o nº 58.629-D, com escritório profissional situado na Rua Manoel Tibúrcio Cavalcante, nº 61, Bairro São Sebastião, Limoeiro/PE, CEP 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face de D. M. G. D. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MICAELE GARCIA DO NASCIMENTO, adequadamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi regularmente contratada pela representante legal do requerido para atuar em processo judicial previdenciário perante o INSS e a Justiça Federal, objetivando o reconhecimento de direito ao benefício assistencial/por incapacidade. Esclarece que os serviços advocatícios foram integralmente prestados, obtendo-se êxito parcial na demanda, com reconhecimento do direito do representado, contudo, os honorários convencionados não foram quitados, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de recebimento. Alega que do valor total de R$ 19.146,93 (dezenove mil cento e quarenta e seis e noventa e três centavos), foram pagos R$ 7.000,00 (sete mil reais reais), restando o saldo devedor de R$12.146,93 (doze mil reais cento e quarenta e seis e noventa e três centavos). Requer seja a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenar o demandado a pagar o demandante o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 233596864). Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id 237063994), tornando-se revel. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não ofereceu contestação, incidindo nos efeitos da revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, encontra amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos, que conferem verossimilhança às alegações autorais. As provas documentais, em especial a procuração com cláusulas contratuais e o protocolo de ajuizamento das ações previdenciárias, demonstram de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, o cumprimento integral do serviço contratado e o inadimplemento parcial do réu. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, D. M. G. D. S., à restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$12.146,93 (doze mil reais cento e quarenta e seis e noventa e três…

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