Processo 0002828-46.2023.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002828-46.2023.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002828-46.2023.5.07.0000 REQUERENTE: MARIA EUDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d82aa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD, a parte credora tem idade superior a 60(sessenta) anos. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime especial de pagamento. Certifico, outrossim, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Certifico, por fim, que, conforme comunicação eletrônica da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a quantia limite fixada pelo município de Missão Velha para pagamento de RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 13 de maio de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento preferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2º § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Conforme certificado, o ente público está submetido ao regime especial de pagamento, nos termos do art. 102, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) “ Consoante o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017, o valor da parcela superpreferencial passou a corresponder ao quíntuplo do valor da OPV durante a vigência do regime especial. "§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o…

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