Processo 0002828-47.2023.8.16.0064
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MARCOS JOSE FERNANDES PEDROSO PRAZO DE 15 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon, da Vara Criminal de Castro, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Grave, sob nº 0002828-47.2023.8.16.0064, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) MARCOS JOSE FERNANDES PEDROSO, e vítima EVERTON ALESSANDRO DE , SOUZA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) MARCOS JOSE FERNANDES PEDROSOparte(s) Promovido portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 20/05/1984, natural de CASTRO, filho(a) de motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua ROSELI FERNANDES PEDROSO e JOSE JUAREZ PEDROSO,CITAÇÃO para tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 129 - LESAO CORPORAL DEoferecimento de denúncia NATUREZA GRAVE, Reclusão: 1 a 5 anos, art. 129, § 1º, inciso I do CP c.c art. 61, inciso II, "a" do CP oferecida em 22/03 /2024 e recebida em 03/04/2024, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “No dia 19 de Maio de 2023, por volta das 05h30 min, no estabelecimento comercial ‘Bar da Rose’, situado na Rua Antônio Menarim nº 62, Vila dos Bancários, no Município e Comarca de Castro-PR, o denunciado MARCOS JOSE FERNANDES PEDROSO, ofendeu a integridade corporal da vítima Everton Alessandro de Souza, ao desferir-lhe um golpe com arma branca (faca) em região vital, atingindo-o na região do abdômen e ocasionando-lhe ferimento corto-contuso em flanco esquerdo de aproximadamente 5 cm até a cavidade do abdômen. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de declaração da vítima de mov. 12.7; termo de declaração de Rosenilda de mov. 12.10; prontuário médico de mov. 12.14 e 12.15; imagem do local de mov. 12.16). Consta dos autos que em decorrência das lesões, a vítima foi submetida à cirurgia de emergência (laparotomia exploradora) e necessitou de afastamento por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Por fim, o crime foi praticado por motivo fútil, eis que o denunciado iniciou uma briga com a vítima e seu primo José Rivelino em decorrência de um jogo de sinuca, e tão logo desferiu o golpe de faca que vitimou Everton;" e à suaINTIMAÇÃOpara, noprazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Camila Christiane Rocha Nicolau Teodoro, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Castro, 23 de julho de 2026. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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