Processo 0002828-67.2017.8.27.2710
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002828-67.2017.8.27.2710/TO AUTOR : JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA (OAB MA012902) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por José Ribamar de Oliveira Filho em face do Município de Praia Norte/TO, fundada no Contrato nº 36/2016 de prestação de serviços de engenharia civil. O instrumento contratual previu o valor global de R$ 60.000,00, a ser adimplido em dez parcelas de R$ 6.000,00, com prazo de vigência estipulado de 10/03/2016 a 31/12/2016. O contrato foi parcialmente adimplido, tendo sido paga a quantia de R$ 20.000,00. Desse modo, remanesceu o saldo de R$ 40.000,00, o qual deve ser acrescido da multa contratual de 2% prevista na Cláusula Nona do instrumento. A ação foi ajuizada em 19/05/2017 sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Citado por oficial de justiça em 21/08/2017, o Município quedou-se inerte, não opondo embargos, conforme certidão de decurso de prazo. O feito transitou em julgado em 31/03/2020. Os cálculos foram submetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que procedeu a sucessivas atualizações, sendo a última em 22/10/2021, que apurou o montante de R$ 55.997,65. As partes foram intimadas e manifestaram ciência expressa sem impugnação aos cálculos, conforme certidão de decurso de prazo. Expedido o Precatório nº 0001970-27.2021.8.27.2700 , encaminhado à Coordenadoria de Precatórios do TJTO, e posteriormente retificado em 04/11/2021 para correção formal (inclusão de documentos de identificação e procuração). O processo principal foi suspenso em 13/10/2022 , exclusivamente para aguardar o pagamento do precatório, sendo que o Município de Praia Norte manifestou ciência da suspensão. O precatório tramitou regularmente: validado, incluído no orçamento municipal e, após atualização monetária, foi expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 52604094/2025 em 26/09/2025 no valor de R$ 73.826,60, constando como isento de tributação. A Caixa Econômica Federal confirmou o crédito em 30/09/2025 (situação "Cumprido"), extinguindo-se integralmente a obrigação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Satisfação integral da obrigação O art. 924, II, do Código de Processo Civil é cristalino: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Conforme extrato de cumprimento do Alvará Judicial Eletrônico nº 52604094/2025, encartado no precatório nº 0001970-27.2021.8.27.2700, a Caixa Econômica Federal confirmou, em 30/09/2025, o crédito de R$ 73.826,60 em favor do credor José Ribamar de Oliveira Filho, mediante transferência bancária ao seu procurador com poderes específicos. Nada mais há a executar. A obrigação está integralmente adimplida. 2. Da não incidência tributária O crédito é de natureza comum (contrato de prestação de serviços por profissional liberal), não ostentando natureza remuneratória (salários, vencimentos, proventos ou pensões). Por conseguinte, não incide contribuição previdenciária (INSS). Quanto ao IRRF, a tributação é de responsabilidade do credor beneficiário na declaração de ajuste anual, não cabendo retenção na fonte pelo ente devedor, conforme atestado pelo próprio Juízo Gestor de Precatórios, que declarou o alvará isento de tributação. 4. Da extinção com resolução de mérito Satisfeita integralmente a obrigação, a extinção opera-se com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", c/c art. 924, II, ambos do CPC. Nesse…
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