Processo 0002828-75.2025.8.17.3030

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0002828-75.2025.8.17.3030
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002828-75.2025.8.17.3030 EXEQUENTE: LETICIA MARIA NUNES EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de multa cominatória (astreintes) instaurado por Leticia Maria Nunes em face da Neoenergia Pernambuco. A parte exequente alega que, nos autos da ação principal (nº 0001748-76.2025.8.17.3030), foi concedida tutela de urgência (ID 213190694) determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária. Informa a exequente que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de Agravo de Instrumento (ID 224290749), modulou a penalidade para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante da afirmação de que a ordem judicial não fora cumprida por mais de dois meses, requereu a execução do valor teto (ID 223794486). A gratuidade de justiça foi estendida ao cumprimento provisório (ID 224482572). Intimada, a executada habilitou-se nos autos (ID 226982879) informando que o serviço se encontra ativo e que a decisão liminar foi cumprida. O feito prosseguiu com a remessa à Contadoria, que apresentou cálculo atualizado no montante de R$ 18.382,94, já computando a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (ID 236196484). Posteriormente, a executada apresentou manifestação no ID 239221635, requerendo a extinção do cumprimento provisório. Argumenta que o processo principal possui recurso de apelação pendente de julgamento, com pedido de efeito suspensivo. Sustenta, ademais, a inviabilidade da execução provisória de astreintes antes da confirmação da tutela por sentença de mérito e a impossibilidade de incidência de juros, multa do art. 523 e honorários sobre a multa cominatória. A exequente manifestou-se no ID 239577966, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade do prosseguimento do cumprimento provisório da multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela antecipada, diante do atual estágio do processo de conhecimento. O cerne da questão jurídica repousa na interpretação do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, com a ressalva de que o levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável. Entretanto, a exegese desse dispositivo deve ser feita em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial daquele Tribunal, em julgamento recente, reafirmou que o CPC/2015 não alterou a lógica sistêmica da execução provisória de astreintes. Nesse sentido, firmou-se a tese de que a multa diária fixada em decisão interlocutória de tutela provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito. Ademais, é requisito indispensável que o recurso eventualmente interposto contra tal sentença não seja recebido com efeito suspensivo. No caso em tela, verifica-se no ID 239221635 a comprovação de que a Neoenergia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos originários, tendo postulado a concessão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados