Processo 0002828-76.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002828-76.2022.8.16.0001 Processo: 0002828-76.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$101.520,00 Autor(s): ALEX DA LUZ RIBEIRO Réu(s): Nilton Cezar Santos de Paula sara pereira da silva I – RELATÓRIO ALEX DA LUZ RIBEIRO propôs a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" em face de NILTON CEZAR SANTOS DE PAULA e SARA PEREIRA DA SILVA, com a seguinte narrativa: a] em 03/03/2021, “por volta das 23:57h, conduzia sua motocicleta, da marca HONDA, modelo CG 125, de cor vermelha, placa BCI 8527, ano 2018, pela Rua Engenheiro Mário da Silva, quando abruptamente o requerido, Nilton Cezar Santos de Paula, que dirigia embriagado, EMBRIAGADO – com 0, 31 mg/L de álcool, aferido pelo etilômetro, nos termos do Boletim de Ocorrência (B.O.), lavrado pelo Batalhão de Trânsito da Polícia militar, na condução do veículo da marca FORD, modelo FIESTA CLX, de cor prata, placa LZG3348, ano 1997, de propriedade de Sara Pereira da Silva, conforme dados do B.O., que seguia pela Rua Arábia, fez uma conversão à esquerda, atingindo a motocicleta do requerente, que seguia pela via preferencial"; b] “ao realizar a conversão para deixar a Rua Arábia e entrar na Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, o requerido atingiu a motocicleta do requerente, que devido aos ferimentos sofridos, foi atendido por uma unidade do SIATE e encaminhado ao Hospital Cajuru com ferimentos membro inferior (...). Com efeito, o condutor do veículo FORD FIESTA, por estar com suas capacidades mentais alteradas pelo consumo de álcool, nitidamente não viu que o requerente trafegava por aquela via, colidindo em cheio e frontalmente com o autor”. Discorre sobre a culpa exclusiva do condutor NILTON pelo evento, atribuindo-lhe conduta imprudente ao efetuar cruzamento em via preferencial, estando alcoolizado, e pretende o ressarcimento dos prejuízos causados, com condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, morais e lucros cessantes. Acompanham os documentos (seq. 1.2/1.22). Os Réus em Contestação (seq. 41.1/42.1) rechaçam a narrativa fática da inicial, afirmando que o condutor da motocicleta conduzia o veículo em alta velocidade, com os faróis desligados. Por isso, alegam culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade pelo evento, além da irreparabilidade dos danos morais, estéticos e lucros cessantes. Ao final, refutam os demais argumentos contidos na exordial, formulando a improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 50.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as partes formularam pedido de prova oral e documental (seq. 51.1 e 57.1). Em decisão saneadora (seq. 70.1), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Ainda, concedido o benefício da justiça gratuita aos Réus. Considerada preclusa a oitiva de testemunhas (seq. 85.1) e homologada a desistência do Autor ao depoimento pessoal dos Réus (seq. 318.1).…
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