Processo 0002828-84.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002828-84.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002828-84.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ANA ROSA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA MARTINS DA SILVA (OAB TO010307) SENTENÇA Espécie: BPC (  X  ) deficiente (  ) idoso DIB: 13/11/2024 DIP:  01/06/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário ANA ROSA LIMA DA SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor)   CPF do representante   Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (     ) NÃO Data do ajuizamento 30/09/2025 Data da citação  13/05/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE  promovida por ANA ROSA LIMA DA SILVA em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  ambos   qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de “Obesidade Mórbida – CID E66; Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) – CID I10; Cardiopatia – CID I30; Diabetes Mellitus – CID E10; Ansiedade – CID F41 e Depressão – CID F32; e Poliartrite (Osteoartrose Erosiva) – CID M15-4, Transtornos de Discos Intervertebrais – CID M51-1 e Ciática – CID M54-3” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado;     2 - Requereu junto ao INSS, em 13/11/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 717.439.958-5, o qual fora indeferido.   Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – DEC6) (evento 12). Laudo médico pericial juntado no evento 48. A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 54. Citado, o INSS deu ciência do laudo médico e pugnou pela realização da perícia social (evento 57). Réplica à contestação no evento 58. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é…

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