Processo 0002829-17.2023.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002829-17.2023.8.16.0069 Processo: 0002829-17.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.246,64 Autor(s): CELINA ALVES MACEDO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS proposta por CELINA ALVES MACEDO em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alega em síntese, que formalizou contratos de empréstimo pessoal os quais possuem taxa de juros remuneratórios abusivas, pugna pela descaracterização da mora, aplicação da série histórica do Bacen nº 20743 “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” quando se tratar de contrato de refinanciamento, abusividade da cobrança de tarifa de cadastro se não for o primeiro relacionamento com o banco e exibição dos contratos. Requereu justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial com a comprovação de relação jurídica com a ré (mov. 17), indeferido pedido de reconsideração (mov. 22), houve indeferimento da petição inicial (mov. 28). Desta sentença foi interposto recurso de apelação (mov. 33), devidamente intimada (mov. 44), a ré apresentou contrarrazões (mov. 45). A apelação teve provimento, cassando a sentença e determinando retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (mov. 50). Recebida a inicial, foi determinado que a parte ré apresentasse os contratos (mov. 52). Devidamente citada (mov. 55), apresentou contestação (mov. 58), alegando, preliminarmente, ocorrência da prescrição. No mérito, refutou os pedidos constantes na inicial e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (mov. 62). As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (movs. 66/67). Foi deferido pedido para que a parte ré apresentasse documentação faltante (mov. 69), tendo sido juntados os contratos nº 028660006742 (mov. 74.2), nº 076740000541 (mov. 74.3), nº 082730000094 (mov. 74.4), nº 082730000285 (mov. 74.5) e nº 030500011307 (mov. 74.6). A parte autora pugnou pela juntada de outros documentos (mov. 77), os quais foram indeferidos e anunciado julgamento antecipado (mov. 82). A parte ré pugnou por reconsideração da decisão (mov. 86), tendo sido indeferido o pedido (mov. 91). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 - Da aplicação do CDC e possibilidade de revisão do contrato Inegável, na situação concreta, a aplicação do CDC à relação havida entre as partes, neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Entendimento também seguido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO DO CONTRATO E EXTINÇÃO, SEM…
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