Processo 0002829-92.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002829-92.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: KLEBER MORAES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6662b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. A reclamada apresenta petição sob o id a0c94a4, alegando que o contrato de trabalho da parte obreira sido extinto em 02/04/2020, ou seja, antes da autuação da ação coletiva, datado de 02/10/2020, portanto é aplicável o prazo prescricional bienal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. acrescenta que a presente execução individual, ajuizada apenas em 19/12/2025, foi proposta após o decurso do prazo prescricional, em desrespeito ao preceituado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontrando-se prescrita. O reclamante apresenta manifestação sob o id.3adef48, informando que a executada confunde dois institutos jurídicos distintos: a prescrição para ajuizar ação e a prescrição para executar sentença transitada em julgado. Diferente é a situação quando já existe sentença transitada em julgado. Neste caso, o trabalhador não está mais buscando o reconhecimento de um direito, mas sim executando uma decisão judicial definitiva que já reconheceu esse direito. Como o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, o cumprimento de sentença foi ajuizado tempestivamente, dentro do prazo legal. A reclamante apresenta petição sob o id 6dea0eb, anexando planilha de cálculos (id 4f069a6). A reclamada apresenta petição sob o id.efab6cc informando que iniciou tratativas para composição nas execuções decorrentes da ação coletiva 000069908.2020.5.11.0018 e requer a suspensão da presente execução até o dia 30/06/2026. Pois bem. As alegações da reclamada não podem prosperar. No tocante à prescrição, verifica-se dos autos da ação coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 que o trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023. O presente cumprimento de sentença foi distribuído em 19/12/2025. Assim, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução transcorreu lapso inferior a cinco anos. Em execução de título judicial, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11, II, da CLT como pretende a executada. A hipótese é de pretensão executiva fundada em coisa julgada, à qual se aplica a regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na seara trabalhista, tratando-se de crédito sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 11, I, da CLT, esse é o prazo a ser observado para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, contado do trânsito em julgado. Desse modo, tendo a execução sido proposta aproximadamente dois anos e dois meses após o trânsito em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos moldes da Súmula nº 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. CONSIDERANDO que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de ação coletiva, conforme TST: (...) 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA…
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