Processo 0002830-02.2026.8.17.3130

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002830-02.2026.8.17.3130
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002830-02.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc ... ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MARIA DO SOCORRO DA COSTA DE AMORIM, também qualificada, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram, em 17/01/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 473576908.30410, no valor de R$ 85.157,52 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser adimplida em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo sido constituída, em garantia da avença, alienação fiduciária sobre o veículo TOYOTA HILUX SW4 4X4 SRV-AT, ano 2009, placa JSA8I12. Sustenta a instituição financeira demandante que a parte ré incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 09, vencida em 17/10/2025, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, perfazendo esta, em 19/02/2026, o montante de R$ 82.178,67 (oitenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Aduz, ainda, que promoveu a regular constituição em mora da devedora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, segundo a qual é suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento pessoal pelo destinatário. Ao final, postulou a concessão de liminar de busca e apreensão inaudita altera parte e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A medida liminar foi deferida por este Juízo (Id. 234211540), à luz da comprovação documental da mora e em consonância com o entendimento vinculante fixado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 27/03/2026, oportunidade em que se procedeu à apreensão do veículo e à citação pessoal da requerida, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 235127603). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 235574969), na qual impugnou, em sede preliminar de mérito, a validade da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário não logrou êxito em ser entregue em seu domicílio, porquanto devolvida pelos Correios sob a anotação de "numeração irregular/inexistente", conquanto o endereço indicado no contrato seja real, existente e habitualmente receptivo de correspondências, tal como demonstrado por fotografias da fachada do imóvel — na qual se identifica a numeração "258" — e por faturas recentes de energia elétrica e de plano de saúde regularmente entregues no mesmo local (Id. 235574969). Postulou, nessa linha, a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a tese repetitiva não se aplicaria às hipóteses em que a frustração da entrega decorra de falha exclusiva do serviço postal, e não de conduta…

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