Processo 0002830-54.2025.8.27.2743

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002830-54.2025.8.27.2743
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002830-54.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE : WENDEJUS AMORIM ARRAES ADVOGADO(A) : WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB GO062843) REQUERENTE : DIOGO BATISTA GOUVEIA ADVOGADO(A) : DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB GO034246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  a fim de que o  MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS  e  ESTADO DO TOCANTINS  cumpram a obrigação de pagar, nos termos do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( 107.1 ), o qual transcrevo: A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada e determinar que o Estado do Tocantins e o Município de Dianópolis forneçam, de forma solidária, à parte autora, os seguintes equipamentos, medicamentos e insumos: Insulina de ação rápida asparte (Fiasp®), e os insumos Bomba de Insulina Minimed, Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1, Aplicador Catéter Quick-Set MMT-305, Reservatório 3,00ml MMT-332 A, Guardian Sensor 3 MMT7020C1, Catéter Quick-Set 6mm X 60cm MMT-399A, Carelink USB Blue ACC, 04 Pilhas AA, Curativo Tegaderm Nexcare, Glicosímetro ACCU-CHEK, Tiras para Glicemia ACCU-CHEK, Lancetas para Glicemia ACCU-CHEK, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, devendo os requeridos arcarem na proporção de 50% para cada demandado, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado do causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TJTO , Apelação Cível, 0000059-74.2023.8.27.2743, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 14:36:24) G.N. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (exequente) requer o cumprimento de sentença, com relação ao honorários sucumbenciais do processo 0000059-74.2023.8.27.2743/TO, evento 254, CUMPR_SENT1 . Decisão proferida no evento 4.1 , fixando os honorários em  partes iguais (50% para DPE e 50% para os advogados particulares). O Estado do Tocantins concordou com os cálculos apresentados ( 11.1 ). O exequente Defensoria Pública do Estado do Tocantins, manifestou ciência da decisão ( 13.1 ). O Município de Dianópolis apresenta embargos a execuçãos dos honorários ( 14.1 ), e requer que o cumprimento da execução de fazer e pagar sejam processodos nos autos originários. Manifestação dos advogados particulares, ora exequentes, no evento  16.1 , com concordança da divisão equitativa dos honorários sucumbênciais, bem como pugna pela rejeição da impugnação apresentada no evento  14.1 . Petição da Defensoria Pública do Estado, pelo não acolhimento da impugnação apresentada pelo ente municipal e pelo rateio dos honorários entre os Procuradores que atuaram no processo ( 20.1 ). É o relatório. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia recai quanto ao impulso da fase de cumprimento do título executivo judicial obrigação  de  pagar   quantia   certa   (arts. 520, 523 e 534 do CPC), no qual o município de Dianópolis impugna processamento da obrigação de pagar em autos separados, a fim de evitar a cobrança excessiva e a duplicação de pagamentos dos honorários sucumbênciais. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de…

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