Processo 0002830-55.2012.8.14.0097

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002830-55.2012.8.14.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002830-55.2012.8.14.0097 APELANTE: PHILIPPE EDDY SONNY, DORIS MARIE SONNY APELADO: MUNICIPIO DE BENEVIDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo Município de Benevides em ação de desapropriação por utilidade pública, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. Os expropriados sustentam impossibilidade de desistência após longa tramitação processual, alegada imissão na posse e utilização fática do imóvel, postulando julgamento do mérito pelo Tribunal, reconhecimento de indenização e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a desistência da ação de desapropriação após extensa tramitação processual; (ii) saber se houve imissão na posse apta a impedir a desistência; (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura; (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em caso de desistência da ação expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a desistência da desapropriação antes do pagamento do preço, desde que possível a restituição do bem no estado anterior e inexistente imissão consolidada na posse. 5. A decisão de imissão provisória estava condicionada ao depósito prévio, não efetivado, inexistindo comprovação de consolidação da posse pelo ente público nos autos. 6. O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 restringe o objeto da ação expropriatória, inviabilizando a ampliação da lide para discutir perdas e danos ou desapropriação indireta, matérias próprias de ação autônoma. 7. Inaplicável a teoria da causa madura, pois ausentes os pressupostos do art. 1.013, § 3º, do CPC e configurada indevida ampliação objetiva da demanda. 8. Incabível a reunião com outra ação já sentenciada, nos termos da Súmula 235 do STJ. 9. Em caso de desistência da ação expropriatória, os honorários devem observar os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.298 do STJ, incidindo sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Reforma, de ofício, do capítulo da sentença para fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É admissível a desistência da ação de desapropriação antes do pagamento da indenização e da consolidação da imissão na posse, cabendo ao expropriado pleitear eventuais perdas e danos em ação própria. 2. Em caso de desistência da ação expropriatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.298 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 485, VIII, 1.013, § 3º, 85; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.844/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.09.2013; STJ, Tema 1.298; STJ, Súmula 235; STF, ADI 2.332/DF.…

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