Processo 0002830-56.2023.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002830-56.2023.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002830-56.2023.4.05.8309 AUTOR: MARIA SILVANA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA SILVANA FERREIRA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I, localizado na Rua Asa Branca, Quadra X-16, São Sebastião, Ouricuri/PE. Sustentou que, transcorrido período inferior a 12 meses da aquisição e ocupação do imóvel, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas construtivos, tais como fissuras, trincas e rachaduras em paredes, infiltrações em paredes e pisos por alegada falha ou ausência de impermeabilização, revestimento cerâmico com desgaste, manchas, furos e descolamento, portas e, janelas corroídas, enferrujadas e deterioradas, além de supostas falhas decorrentes de ausência ou mau dimensionamento de vergas e contravergas. Alegou que os vícios decorreriam de falhas construtivas imputáveis à ré, razão pela qual requereu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo necessário à reparação do imóvel, estimado em R$ 28.875,56, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id. 27376873, arguindo, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora e com o responsável técnico, a ilegitimidade passiva da CEF, a decadência e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de vícios construtivos, a fragilidade do laudo particular apresentado com a inicial, a responsabilidade da moradora pela manutenção do imóvel, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no id. 27626186, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O feito chegou a receber tratamento conjunto em razão da existência de múltiplas demandas envolvendo imóveis do Residencial São Sebastião/Maria Gorete, em Ouricuri/PE, conforme decisão do id. 51195872. Posteriormente, realizada audiência conciliatória em mutirão de acordos extrajudiciais, foi determinado o prosseguimento do feito, nos termos da decisão do id. 73311791. Em seguida, diante da necessidade de individualização da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia judicial individualizada, conforme decisão do id. 79148450. Apresentado o laudo pericial judicial no id. 162616404, a parte autora apresentou impugnação no id. 165971833, sustentando, em síntese, a existência de vícios sistêmicos em múltiplas unidades do mesmo empreendimento, falhas metodológicas na perícia, insuficiência da análise técnica e necessidade de complementação do laudo ou adoção do laudo técnico de sua assistente. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou documentação complementar no id. 166682035 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões processuais pendentes Inicialmente,…

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