Processo 0002830-61.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002830-61.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002830-61.2023.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DE PROMOÇÕES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TEMA REPETITIVO 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível desconformidade entre acórdão anteriormente proferido em apelação cível e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075. 2. A controvérsia originária versa sobre pedido de policial militar para que sua promoção à graduação superior, efetivada em 21/04/2021, produza efeitos funcionais retroativos a 21/04/2020, sob alegação de que, nesta última data, já preenchia todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, tendo a postergação decorrido de suspensão administrativa das promoções no contexto da pandemia da COVID-19. 3. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e determinou a elaboração dos atos preparatórios e definitivos para a promoção com efeitos retroativos. O acórdão anteriormente proferido deu provimento à apelação do ente estadual. Interposto recurso especial, determinou-se o retorno dos autos para eventual adequação ao entendimento firmado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção em 21/04/2020, a suspensão administrativa fundada em restrições orçamentárias e no contexto da pandemia da COVID-19 afasta o direito à retroação dos efeitos funcionais; e (ii) estabelecer se a promoção de policial militar, nessa hipótese, configura ato discricionário ou direito subjetivo vinculado à lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (Recurso Especial nº 1.878.849/TO), firmou tese no sentido de que é ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal. 6. No Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.101.401/TO, envolvendo policial militar do Estado do Tocantins e pedido de retroação de promoção em contexto pandêmico, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a incidência do Tema 1.075, assentando que restrições orçamentárias não justificam o descumprimento de direito funcional quando os requisitos legais estiverem preenchidos. 7. No caso concreto, a sentença reconheceu que, em 21/04/2020, o militar preenchia os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, tais como interstício, habilitação e inclusão em quadro de acesso, não tendo o ente estadual demonstrado, em apelação, a ausência de requisito objetivo específico. 8. A promoção efetivada em 21/04/2021 para a mesma graduação pretendida revela o reconhecimento administrativo do direito material, restringindo-se a controvérsia à eficácia temporal do ato, o que desloca a…
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