Processo 0002830-61.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002830-61.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002830-61.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE Impetrante: Clodoaldo Bezerra Jonatas Tenório Ferro Paciente: Dyanico Wellington Honorato dos Santos Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO APTA AO DISPARO. INDÍCIOS DE CENTRALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO LOCAL DE DROGAS. HISTÓRICO FÁTICO DECORRENTE DE ANPP ANTERIOR COMO ELEMENTO INDICIÁRIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dyanico Wellington Honorato dos Santos preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sustentando a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a indevida utilização de Acordo de Não Persecução Penal anteriormente celebrado como fundamento para a prisão, a ilegalidade do ingresso domiciliar, a insuficiência dos elementos acerca da autoria, bem como a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impetração comporta o exame das alegações relativas à individualização da quantidade de drogas apreendidas, à licitude do ingresso domiciliar, à valoração dos depoimentos policiais e à inexistência de vínculo entre a arma apreendida e a atividade de tráfico; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva observa o dever constitucional e legal de fundamentação concreta previsto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo apta ao disparo, os elementos indicativos de atuação coordenada na distribuição de drogas e o contexto da prisão evidenciam a presença do periculum libertatis e justificam a garantia da ordem pública; (iv) saber se o histórico fático decorrente de anterior Acordo de Não Persecução Penal, embora incapaz de gerar reincidência ou maus antecedentes, pode ser considerado, em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, como indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares; (v) saber se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco processual evidenciado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações voltadas à exclusão da quantidade total de drogas atribuída ao paciente, à discussão acerca da legalidade do ingresso domiciliar, da dinâmica da apreensão, da autoria, da vinculação da arma de fogo ao tráfico e da credibilidade dos depoimentos policiais demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e a via estreita do habeas…

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