Processo 0002831-03.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002831-03.2025.4.05.8202 AUTOR: NIVALDO AMADOR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA - PB18121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte promovente pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A Lei n.º 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade, denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista. Nesta modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural para a contagem da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade. Assim, não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, permite que o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os períodos de atividade rural anteriores ou posteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural (EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Do período rural No requerimento administrativo, o INSS apresentou exigência (id. 87420609 - Pág. 33) para que a parte autora apresentasse documentos destinados à comprovação do período rural alegado, bem como a autodeclaração do período pretendido, sem cumprimento pela parte demandante (id. 87420609 - Pág. 34 e 74). Dessa maneira, não resta evidente pretensão resistida quanto ao período rural. Diante disso, considero ausente o interesse de agir quanto ao ponto. Do período de atividade urbana No caso em tela, o INSS reconheceu 08 anos, 09 meses e 12 dias (id. 65750078). A parte autora ressalta que há controvérsia sobre os períodos urbanos de 1995 a 2004 como vereador e quanto aos recolhimentos como contribuinte individual em 11/2013 e 04 a 05/2015 (id. 72331437). Quanto aos períodos alegados na condição de vereador, algumas ponderações devem ser feitas no tocante ao cômputo de tais atividades para fins do benefício pleiteado. A legislação previdenciária anterior à Lei nº 8.213/91, bem como o seu texto original, não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo, quer distrital, municipal, estadual ou federal (art. 5º da Lei 3.807/60). Somente com a vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei n.° 8.213/1991, passou à condição de segurado obrigatório do RGPS. Todavia, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa, ex tunc, pela Resolução nº 26, de 2005, do Senado Federal em razão de ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR. Por força da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", o Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria…
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