Processo 0002831-05.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002831-05.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE CARDOSO DE DAVID RECLAMADO: L V ARRUDA SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, KC DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc3db9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor ELAINE BORGES VALADARES, em 23 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ante o deferimento do pedido de parcelamento com depósito de valores, imperiosa a apreciação da impugnação apresentada ao Id. 7bd13ac, pelo exequente. Intime-se a parte Executada para informar no prazo de 5 (cinco) dias se concorda com os termos da impugnação. A não concordância importará a designação de perito às suas expensas, no importe de R$ 2.500,00 a título de honorários ao devidos expert. Em caso de concordância, deverá a parte Executada, desde logo, apresentar a conta liquidatória com a retificação do cálculo, a fim de se evitar a designação da referida perícia. Sem prejuízo, determino a determino a expedição de Alvará(s) Eletrônicos para a movimentação da(s) conta(s) judiciais conforme cálculos de Id. 08c9254. Determino a(s) advogado(s) e demais beneficiário(s) que acompanhem a expedição da(s) referida(s) ordem(ns), comparecendo à instituição financeira, caso necessário, para o recebimento de valores no prazo de 5 dias, quando estabelecido saque ao portador. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no(s) alvará(s), principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. A(s) conta(s) judicial(s) deverá(ão) ser zerada(s). O saldo remanescente deverá ser mantido à disposição do juízo. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Além disso, deverão haver as seguintes movimentações: a) TRANSFIRA ao(à) advogado d(a) exequente FERNANDO INACIO REZENDE, OAB: 65466, - o valor de R$ 423,10, referente a honorários advocatícios sucumbenciais; b) TRANSFIRA ao(à) exequente, por intermédio do(a) advogado(a) FERNANDO INACIO REZENDE, OAB: 65466, - Procuração de ID 64b63e7, o importe de R$ 1.266,71, referente ao(à) crédito obreiro; c) deposite o importe remanescente em conta judicial à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo de validade do alvará, este Juízo adotará o procedimento constante do §5º do art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 01/2020, TRT10. Comprovados os recolhimentos e decorridos os prazos, façam os autos conclusos para julgamento. PALMAS/TO, 23 de abril de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L V ARRUDA SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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