Processo 0002831-69.2020.8.27.2725
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0002831-69.2020.8.27.2725/TO AUTOR : NEURIVAN LIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821) AUTOR : JOICE NOLETO DE MATOS LIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821) AUTOR : AGROCOSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821) AUTOR : FARMACIA DOS TRABALHADORES DE MIRACEMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à Execução opostos por Neurivan Lira Costa, Joice Noleto de Mats Lira Costa, Agrocosta Comercio de Produtor Agropecuarios Ltda - ME e Farmacia dos Trabalhadores de Miracema Ltda em desfavor do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0003284-98.2019.8.27.2725. Os embargantes alegam, em síntese: a conexão com a Ação Revisional nº 0000798-77.2018.827.2725; a iliquidez e inexigibilidade do título executivo por ausência de demonstrativos claros da evolução do débito; a impossibilidade de apresentar memória de cálculo; a nulidade da capitalização mensal de juros; a abusividade das taxas e encargos; e o direito à revisão contratual. Após o parcelamento e quitação das custas iniciais, a petição inicial foi recebida (evento 37). O embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação (evento 41). Em sede preliminar, arguiu: (i) a rejeição da alegação de excesso de execução, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo de cálculo com o valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º e 4º, do CPC; e (ii) impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade de todos os encargos. As partes foram intimadas a especificar provas (evento 99). Os embargantes requereram a produção de prova pericial (evento 121). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado (evento 126). É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/15. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). a) Da desnecessidade de análise da tese de excesso de execução. O embargado sustenta que a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, pois não veio acompanhada da respectiva memória de cálculo. Contudo, a tese principal dos embargantes é mais ampla, fundando-se na própria inexigibilidade e iliquidez do título por supostas ilegalidades na sua formação e na evolução do débito (capitalização de juros, taxas abusivas). Dessa forma, a apuração do valor correto depende da análise dessas supostas ilegalidades, o que justifica a necessidade de dilação probatória. Rejeito , pois, a preliminar. b) Da impugnação à justiça gratuita. A parte embargante procedeu ao pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. Com o pagamento, o objeto desta preliminar se esvaiu. Superadas as preliminares, verifico que o processo se encontra regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A conexão com a Ação Revisional nº 0000798-77.2018.827.2725 já foi reconhecida, e aquela demanda já foi julgada e baixada. Portanto, não há motivos para suspensão do feito. Pontos controvertidos. a) A regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01660-9, e se foi instruída com os documentos necessários à compreensão da evolução da dívida (art. 28, Lei nº 10.931/2004); b) A existência de capitalização de juros em periodicidade não contratada ou vedada por lei; c) A suposta cobrança…
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