Processo 0002831-94.2012.5.02.0074

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002831-94.2012.5.02.0074
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AIAP 0002831-94.2012.5.02.0074 AGRAVANTE: JOSE GERALDO MAXIMINO AGRAVADO: ETELVINO FERREIRA __________________________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 0002831-94.2012.5.02.0074 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO MAXIMINO AGRAVADO: ETELVINO FERREIRA ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO __________________________________________________________         RELATÓRIO   Inconformado com a decisão folha 1037, que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição, insurge-se o executado, por meio do Agravo de Instrumento de folhas 1040/4. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do agravo de instrumento, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         Cabimento do agravo de petição. Decisão interlocutória Na espécie, o Juízo de origem denegou seguimento ao Agravo de Petição, sob o argumento de tratar-se de decisão interlocutória irrecorrível. Pois bem. O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Nesse sentido, o C. TST já pacificou entendimento por meio da Súmula nº 214: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res.14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res.43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiçado Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." Todavia, é tênue a linha que separa a decisão interlocutória ou despacho simples, daquela que tem natureza terminativa na fase de execução. Embora a grande parte das decisões proferidas nessa fase processual sejam de natureza interlocutória, em determinadas hipóteses, ao dirimir perquirições no curso da execução, tais decisões mostram-se de feição terminativa ou definitiva, cuja rediscussão da matéria autoriza a interposição de Agravo de Petição, como conceitua a alínea "a" do artigo 897, da CLT. Ocorre que a decisão do Juízo de origem, que determinou a penhora de percentual de benefício previdenciário, não poderá mais ser discutida em momento posterior, devido ao alcance terminativo da decisão. Por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o Agravo de Petição do executado.   AGRAVO DE PETIÇÃO   Inconformado com a decisão de folhas 1022/3, que manteve a penhora determinada sobre 10% de seus proventos de aposentadoria, o executado interpôs o Agravo de Petição folhas 1029/35, postulando a reforma da decisão. Contraminuta, fls. 1048/51. É o…

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