Processo 0002832-78.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002832-78.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MSCiv 0002832-78.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ANIELE FERREIRA MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ba211 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANIELE FERREIRA MORAES contra ato praticado pela d. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000857-09.2026.5.07.0004, consistente no adiamento da apreciação da tutela de urgência para a audiência inaugural, designada para 22 de julho de 2026. A impetrante afirma ter sido admitida pela empresa ADECCO RECURSOS HUMANOS S/A, mediante contrato de trabalho temporário, para prestar serviços em benefício da Unimed Fortaleza, estando prevista a extinção do ajuste para13 de julho de 2026. Relata que, em razão da gravidez e do consequente afastamento das atividades exercidas em ambiente insalubre, deixou de receber o vale-alimentação e o adicional de insalubridade, tendo sido, ainda, comunicada acerca  do encerramento do pacto laboral na data originalmente prevista no pacto temporário, qual seja 13.07.2026. Sustenta que o adiamento da análise da tutela provisória para data posterior ao término previsto do contrato poderá tornar inócua a providência jurisdicional postulada, além de comprometer a proteção constitucional conferida à trabalhadora gestante. Requer, em caráter liminar, a preservação do vínculo de emprego, impedindo-se a ruptura contratual prevista para julho de 2026, bem como o imediato restabelecimento do vale-alimentação e do adicional de insalubridade. Eis um breve relato. À análise. Pois bem! O mandado de segurança constitui instrumento excepcional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, exigindo-se, para a concessão de providência liminar, a presença concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento definitivo. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que se encontram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a documentação apresentada indica que a impetrante se encontra grávida e mantém contrato temporário com término previsto para 13 de julho de 2026. A audiência inaugural, contudo, foi designada apenas para 22 de julho de 2026, circunstância que demonstra que o vínculo poderá ser extinto antes mesmo da apreciação do pedido de tutela formulado na reclamação trabalhista, o que poderá esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional. Também se revela juridicamente relevante a alegação relacionada à garantia provisória de emprego da trabalhadora gestante. O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção constitucional possui caráter objetivo e busca resguardar não apenas a trabalhadora, mas também a maternidade e o nascituro, não estando condicionada ao prévio conhecimento do estado gravídico pelo empregador. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 542 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que a incidência da estabilidade…

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