Processo 0002832-95.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002832-95.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002832-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237763809 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MAURICEA MARIA DA SILVA ingressou com esta Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de FIDC IPANEMA VI, alegando, em síntese, que teve seu crédito cerceado ao tentar realizar uma compra parcelada no comércio local, ocasião em que tomou conhecimento de uma inscrição restritiva em seu nome. Segundo a narrativa da exordial, a negativação foi efetuada em 15/04/2021 pela parte ré, no valor de R$ 3.908,55, referente a um suposto contrato que a autora afirma desconhecer por completo. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e abalo à sua honra objetiva, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 8.000,00. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade judicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 230619664), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar seu nome empresarial correto, qual seja, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, defendeu a legitimidade do débito e da anotação, esclarecendo que atua na condição de cessionária de créditos oriundos de operações comerciais realizadas entre a autora e a empresa cedente Credz Administradora de Cartões S.A.. Para lastrear sua defesa, colacionou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito assinada em 07/10/2019, acompanhada de cópia da cédula de identidade da autora e fotografia facial ("selfie") capturada no ato da contratação. Aduziu, ainda, que a relação jurídica foi ratificada pelo uso, uma vez que a autora efetuou o pagamento voluntário de faturas anteriores, citando como exemplo a quitação de R$ 381,10 em 14/11/2019. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de direito ante a inadimplência superveniente. Réplica no ID 235651914. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada manifestou desinteresse em novos atos instrutórios, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 237115352). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 237675809). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Em sede de contestação, a parte ré pugnou pela retificação do polo passivo para que passe a constar seu nome empresarial correto, qual seja, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, detentora do CNPJ nº 26.405.883/0001-03. Observa-se que a petição inicial indicou a denominação abreviada, o que foi objeto de esclarecimento pela demandada. Considerando que a parte autora, em sua manifestação em réplica, não apresentou oposição à referida atualização cadastral e que tal medida visa conferir maior precisão à representação processual, sem prejuízo à identificação da lide,…

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