Processo 0002833-19.2025.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002833-19.2025.8.16.0058 Processo: 0002833-19.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHARLES RICARDO MARTINS ELIEZER TEOFILO DOS SANTOS Mayara Silva Réu(s): RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob nº0002833-19.2025.8.16.0058, ofereceu denúncia em face de RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 12.578.540-9/PR, nascido aos 19/05/1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na época dos fatos, filho de Priscila Tatiane Siqueira Macedo Silva e Francis Alexandre Messias da Silva, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Campo Mourão/PR – CPCAMP II, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 18 de março de 2025, por volta das 23h00, em via pública, nas proximidades da Rua Lourenço Bispo Pereira, 155, centro, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Charles Ricardo Martins, consistente em desferir um soco na boca da vítima, não causando, contudo, lesões corporais aparentes. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, representação de mov. 1.13).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima descrito, o denunciado RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Charles Ricardo Martins, ao passo que verbalizou que o mataria, causando fundado temor. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, representação de mov. 1.13).” FATO 03 “Após a ocorrência dos fatos narrados acima, o denunciado RENNAN AU GUSTO MESSIAS DA SILVA, com consciência e vontade, entrou em casa alheia clandestinamente, no período noturno, e contra a vontade expressa da vítima Mayara Silva localizada na Rua Lourenço Bispo Pereira, n.º 155, Jardim Leblon, Peabiru/PR. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; declaração da vítima de mov. 1.11).” FATO 04 “Nas mesmas circunstâncias do Fato 03, o denunciado RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA, com consciência e vontade, destruiu coisas alheias, pertencentes a vítima Mayara Silva uma vez que adentrou clandestinamente e danificou diversos objetos, sendo porta, móveis e eletrodomésticos, em valor a ser apurado, enquanto desferia ameaças a todos os presentes, dizendo que mataria todos. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; declaração da vítima de mov. 1.11).” FATO 05 “Em ato contínuo ao disposto acima, o denunciado RENNAN AUGUSTO MESSIAS DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave à vítima Eliezer Teofilo dos Santos, ao passo que verbalizou que o mataria, causando fundado temor. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; declaração da vítima de mov. 1.15).” A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.20, mov. 4.1 e 4.2, além do mov. 43.1. …
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