Processo 0002833-23.2022.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002833-23.2022.8.27.2740/TO AUTOR : MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NICOLE MARIA ALVES LEAL (OAB TO011353) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C A COBRANÇA RETROATIVA DAS DIFERENÇAS proposta por MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS . Evento 1 – Petição inicial: Margarida Rodrigues Dos Santos sustenta ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora (carreira do magistério público da educação básica), admitida em 5 de agosto de 2003, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Afirma que, apesar da vigência da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, o ente municipal vem pagando vencimento base inferior ao mínimo legal. Informa que recebe salário base de R$ 2.886,24, enquanto o piso nacional para o ano de 2022 correspondia a R$ 3.845,63, o que gera diferenças remuneratórias mensais. Alega que o ente público considera progressões e outras vantagens para atingir o valor do piso, prática que reputa ilegal, pois o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global. Sustenta ainda que a legislação municipal, especialmente a Lei Municipal nº 320/2020, que instituiu o plano de carreira dos profissionais do magistério, também prevê a observância do piso nacional como vencimento base. Aduz, por fim, que houve irregularidade na forma de lançamento de progressões funcionais em seu contracheque e requer a implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao período não prescrito. Evento 6 : Concessão de gratuidade da justiça à autora. Evento 26 - Citação : Certidão positiva de citação. Evento 34 – Contestação: O Município De Santa Terezinha Do Tocantins sustenta que a atualização do piso nacional prevista na Lei nº 11.738/2008 estaria juridicamente comprometida após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a edição da Lei nº 14.113/2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e revogou a Lei nº 11.494/2007, anteriormente utilizada como parâmetro para o cálculo do reajuste. Sustenta que, diante da revogação da legislação que servia de base para a atualização do piso, teria surgido lacuna normativa, sendo necessária a edição de nova lei pelo Congresso Nacional para disciplinar os critérios de reajuste. Assim, defende a carência de fundamento normativo para impor aumento salarial aos entes federativos. Alega, ainda, que a parte autora possui carga horária de 30 horas semanais, e não de 40 horas, como afirmado na petição inicial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Evento 39 – Réplica: Margarida Rodrigues Dos Santos sustenta que a Lei nº 11.738/2008 permanece vigente e plenamente aplicável, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.167 e nº 4.848. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 108/2020, ao inserir o artigo 212-A na Constituição Federal, reforçou a política de valorização dos profissionais da educação e manteve a previsão de piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica. Afirma que a revogação parcial da Lei nº 11.494/2007…
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