Processo 0002833-30.2024.8.16.0001

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002833-30.2024.8.16.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002833-30.2024.8.16.0001   EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS     O(A) Juiz(íza) de Direito, da 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Interdição /Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0002833-30.2024.8.16.0001, em que é(são) autor(es) MARIA MARLENE MOREIRA, e réu JAIR DE ANDRADE, e que por este que foi JAIR DE ANDRADE, por sentençaCOMUNICAdecretada a interdição de transitada em julgado no dia  09/07/2026, a qual reconheceu que o interditado  não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil,  o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de  natureza patrimonial e negocial. A referida sentença ainda nomeou ao MARIA MARLENE MOREIRAinterditado a curadora, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) ( interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “ ...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, e decreto a interdição de JAIR DE ANDRADE, para o fim de declarar a sua incapacidade para exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomear como sua curadora, em definitivo, MARIA MARLENE DE ANDRADE, a quem competirá representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, gerir as despesas de sua subsistência, bem como administrar e conservar seus bens, sendo-lhe vedada a realização de venda, alienação ou doação dos bens do curatelado, e a constituição de crédito ou de direito . em benefício da  autora, sem prévia autorização.” Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, que será publicado. Eu, Cintya Cristina Hellwig, Técnico Judiciário, conferi e digitei.   Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito     OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal. . tjpr.jus.br/projudi

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