Processo 0002833-51.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002833-51.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCUS VINICIUS ALVES DE FARIA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR BUSCA VEICULAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EXCLUÍDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), após abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha ocultos sob o banco do passageiro de veículo. As defesas pretendem a absolvição por insuficiência de provas ou erro de tipo e, subsidiariamente, a redução das penas, aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e a exclusão da reparação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial baseada em nervosismo exacerbado em área de risco e a substituição de lacres periciais configuram nulidades processuais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo e a ciência dos réus sobre a droga transportada; (iii) determinar a correta aplicação da dosimetria penal, especificamente quanto ao afastamento da reincidência pelo prazo depurador e o reconhecimento de maus antecedentes; (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização por danos morais coletivos sem instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca veicular baseou-se na fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, motivada pelo nervosismo exacerbado dos ocupantes ao avistarem a viatura em região de notória vulnerabilidade criminal. A preservação da cadeia de custódia restou assegurada, pois a divergência na numeração de envelopes decorreu do procedimento padrão de análise técnica, que exige o rompimento do lacre original e o recondicionamento em novo envelope de segurança, conforme arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitivas resultaram demonstradas pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, cujas palavras gozam de presunção de veracidade e encontram amparo nas contradições das versões apresentadas pelos réus. A elevada quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 3kg de maconha) justificou a manutenção da pena-base acima do patamar mínimo, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. O transcurso do prazo de 05 anos entre o cumprimento da pena anterior e o cometimento do novo delito impôs o afastamento da agravante da reincidência para o réu Marcus Vinicius, segundo o inciso I do art. 64 do Código Penal, remanescendo a condenação anterior apenas como maus antecedentes. A existência de condenações definitivas anteriores e de maus antecedentes inviabilizou a aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para ambos os apelantes, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. A exclusão da…
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