Processo 0002833-80.2024.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002833-80.2024.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002833-80.2024.4.05.8404 RECORRENTE: ANTONIO ROMARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE - RN15498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - RN15345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO mPD PROCESSO N. 0002833-80.2024.4.05.8404 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PERÍCIA SOCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ERRO NA VALORAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO INOMINADO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Romario da Silva (ID 17370404) com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pau dos Ferros/RN (ID 17370403). A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de auxílio-acidente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial, o autor relatou que sofreu um acidente de trânsito no dia 09/03/2024, do qual resultou a fratura de sua clavícula esquerda e de seis costelas (CID 10 S42.0). Em razão desse quadro de saúde, o autor, que exerce a profissão de trabalhador rural em regime de economia familiar, requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 02/04/2024 (DER), sob o Número de Benefício (NB) 648.756.503-6. O INSS negou o pedido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado especial, conforme o processo administrativo anexado aos autos (ID 17370363 e seguintes). Durante a instrução do processo judicial, o juízo determinou a realização de duas perícias: uma perícia médica para avaliar a condição de saúde do autor e uma perícia social (inspeção) para verificar a sua condição de trabalhador rural, considerando a impugnação do INSS sobre a qualidade de segurado. A perícia médica foi realizada em 14/08/2024 pelo Dr. Igo Walesko Melo de Oliveira, médico ortopedista (Laudo pericial no ID 17370371). O perito confirmou o histórico de acidente com trauma no ombro e fratura de clavícula. Em sua conclusão, o especialista afirmou que o autor não se encontrava totalmente incapaz no momento do exame, mas que apresentava uma limitação definitiva de 20% para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso. Mais importante para o deslinde desta causa, o perito respondeu positivamente ao questionamento sobre a incapacidade pretérita, atestando expressamente que "é possível afirmar que o autor apresentou incapacidade temporária no período de 30-60 dias após trauma", ocorrido em 09/03/2024. No que tange à qualidade de segurado especial, o autor anexou início de prova material em seu nome (contrato de comodato, corte de terra) e em nome do seu pai (DAP, garantia SAFRA). A perícia social foi realizada em 22/03/2025 pela assistente social Adriana Carneiro de Oliveira (Laudo social no ID 17370396). O laudo confirmou de maneira exaustiva que o autor reside no município de Major Sales/RN…

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