Processo 0002833-83.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002833-83.2026.8.27.2707/TO AUTOR : AMADEUS XIMENES DE PINHO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo a necessidade de saneamento do feito, diante da existência de irregularidades capazes de dificultar o regular desenvolvimento do processo e o julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi instituído, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, com a finalidade de mapear, monitorar e propor medidas para o adequado tratamento das demandas de massa. Nesse contexto, o CINUGEP aprovou e publicou diversas Notas Técnicas, dentre as quais se destacam a Nota Técnica nº 2/2021 e a Nota Técnica nº 10/2023, esta última por meio da qual o TJTO aderiu integralmente à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo que a litigância predatória e o uso abusivo do direito de ação configuram grave problema institucional, com impactos diretos na eficiência, na duração razoável dos processos e no adequado acesso à justiça. Dentre os parâmetros indicativos de tais práticas, destacam-se o ajuizamento de múltiplas demandas com causa de pedir genérica, petições iniciais padronizadas, fracionamento artificial de pretensões e irregularidades na representação processual, especialmente em ações envolvendo instituições financeiras, empréstimos consignados e tarifas bancárias. No caso concreto, verifica-se, em análise preliminar e ainda sem juízo definitivo de valor, a presença de elementos que recomendam maior cautela por este Juízo, notadamente diante do perfil da demanda e da necessidade de preservação da boa-fé processual, da moralidade, da cooperação e da eficiência, nos termos dos arts. 5º, 6º, 8º, 77 e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao abuso do direito de demandar, sobretudo quando o custo do processo é suportado pela coletividade, em razão da concessão ou do pedido de gratuidade da justiça. 1. DA NECESSIDADE DE EMENDA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos dos arts. 320, 321 e 76 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar a emenda quando constatadas irregularidades na representação da parte. O art. 104 do CPC e o art. 654, §1º, do Código Civil exigem que o instrumento de mandato contenha poderes específicos, indicação clara do objeto da outorga, qualificação das partes, data e extensão dos poderes conferidos. Diante do ajuizamento reiterado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes em face de instituições financeiras, revela-se imprescindível a juntada de procuração específica e atualizada, apta a demonstrar a efetiva ciência e autorização da parte autora quanto à demanda proposta, providência esta que encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como medida legítima de exercício do poder geral de cautela do magistrado. 2. DA NECESSIDADE DE EVITAR O FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS Além disso, verifica-se que a parte autora ajuizou ações contra a…
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